Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27
de novembro de 2009.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27
de novembro de 2009.