Após uma nova manifestação da Justiça do Trabalho, este domingo de eleições (2 de outubro) volta a ser considerado feriado no Ceará. A decisão se deu no fim da noite deste sábado (1º), com a concessão de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza.
O documento foi assinado pelo desembargador federal do Trabalho Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior às 23h14, derrubando liminar deferida horas antes não reconhecendo o feriado, que havia sido proposta pela Câmara de Dirigentes Logistas (CDL) de Fortaleza e por shoppings da Capital.
Com o mandado de segurança volta a ser reconhecida a nota pública da Superintendência Regional do Trabalho no Ceará (SRT-CE), divulgada na sexta-feira (30), afirmando que os dias de eleições deste ano são feriados.
“Desta forma, só poderão trabalhar nesses dias as categorias que tenham permissão para atuar no feriado prevista em lei ou que tenham convenção coletiva de trabalho possibilitando o serviço nessas datas. Os empregados que prestarem serviço nesse dia deverão receber o pagamento em dobro.”
REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIOR
O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) revoga a decisão anterior, “proibindo-se a abertura de shoppings nos dias das eleições, 02 e 30 de outubro de 2022, este último, caso haja segundo turno”.
Ao justificar a concessão do mandado de segurança, o magistrado argumentou que a liminar revogada maculava a segurança jurídica porque, antes dela, “a sociedade, bem como os trabalhadores envolvidos, já estavam cientificados de que os dias das eleições eram reconhecidos como feriados”, citando a nota da SRT-CE e manifestação do TRE-CE (Tribunal Regional Eleitoral do Ceará).
PREJUÍZOS AO TRABALHADOR
O mandado de segurança também considerou possíveis prejuízos ao trabalhador no dia da eleição, que poderia ser tolhido do “exercício da cidadania constitucionalmente garantido” ou desestimulado a votar.
Em face da redução do horário de votação, a restrição de horário pode causar prejuízos para a própria sociedade, pelo impedimento de que todos os cidadãos votem em igualdade de condições” – FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR, Desembargador do TRT7
CONTROVÉRSIA
A criação de feriados é definida por lei. São os declarados em lei federal, a data magna do Estado e quatro feriados religiosos decretados por lei municipal, incluindo a Sexta-feira Santa.
O que a lei não deixa claro, e por isso há controvérsias, é o dia das eleições. A constituição de 1988 estabeleceu que os pleitos ocorram aos domingos. A questão é se esses domingos são feriados.
O Código Eleitoral (uma lei federal) diz em seu artigo 380: “Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”. Esta lei é de 1965, anterior à atual Constituição atual.
Em 2002, uma nova lei que trata dos feriados nacionais revogou norma anterior, de 1950, que transformava em feriado nacional o dia de eleições gerais.
Assim, há quem entenda que a primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada (reconhecida) pela nova constituição.
Mas há também quem defenda que os domingos de outubro destinados à realização de eleições de 1° e 2° turnos são, sim, datas fixadas pela Constituição e por isso devem ser feriados. Neste caso, o feriado seria em uma data móvel, como acontece com a Sexta-feira Santa em legislações municipais.
FERIADO PARA “FACILITAR O DIREITO-DEVER DE VOTAR DE TODO CIDADÃO”
É o que defende Eduardo Pragmacio Filho, que também é doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP . Segundo ele, o primeiro e o último domingo de outubro destinados às eleições são feriados, baseado no princípio de que o objetivo dessa medida é “facilitar o direito-dever de votar de todo cidadão, proporcionando sua ida à sessão eleitoral”.
Ao citar a manifestação do ministro Jorge Mussi destacada pelo TRE-CE, afirmando que o art. 380 do Código Eleitoral permanece em vigor, o advogado defende que o entendimento do TSE é de que, como não existe uma “norma em sentido contrário, o dia das eleições é feriado nacional”.
Ao considerar o acórdão, Pragmacio Filho defende que, a partir da evolução jurisprudencial da temática no TSE, é possível concluir que os dias de escrutínio são feriados, sendo que, quanto ao segundo turno, somente nas localidades em que ocorrerem eleições.
“O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional”, diz a decisão.