• 21 de November de 2024

3ª Promotoria de Justiça de Tianguá
Nº MP: 09.2023.00013261-0
RECOMENDAÇÃO n° 0002/2023/3ª PmJTNG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu membro adiante
assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da
Constituição Federal de 1988, art. 130, III, da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei nº
8.625/93 e na Resolução nº 007/2010, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará,
no Manual de Taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda:
CONSIDERANDO as atribuições extrajudiciais da 3ª Promotoria de Justiça de
Tianguá, que deve atuar, dentre outras coisas, na defesa dos direitos das crianças e adolescentes,
para garantir-lhes o pleno exercício da cidadania e dos direitos inerentes à sua peculiar situação de
pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO a expressa previsão de prioridade das políticas de atendimento à
infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional e pelo art. 4º do Estatuto da
Criança e Adolescente;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que, na forma do disposto no art. 4º, par. único, alíneas “b”, “c”
e “d”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a garantia de prioridade
compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de
relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao
adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para suportar as ações e programas
de atendimento voltados à população infantojuvenil (conforme inteligência dos arts.87, inciso I; 88,
inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, § único, todos da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que segundo informações constantes na Pesquisa Nacional de
Saúde do Escolar – 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as características do ambiente escolar, a capacidade de professores e gestores na resolução de conflitos,
bem como a existência de mecanismos de repressão a atos de violência e a existência de boas
práticas na valorização do respeito aos indivíduos são fatores determinantes dos indicadores de
insegurança na escola.
CONSIDERANDO que a mesma pesquisa do IBGE demonstrou que, no caso da
agressão física, os resultados indicaram que 21,0% dos escolares afirmaram terem sido agredidos
pelo pai, mãe ou responsável alguma vez nos últimos 12 meses. Os escolares de 13 a 15 anos foram
os que mais afirmaram terem sofrido esse tipo de agressão (23,0%), enquanto no grupo etário de 16
a 17 anos o percentual foi menor (17,3%). Segundo os recortes de sexo e dependência
administrativa, os dados mostraram que as meninas e os escolares da rede privada foram os que
mais afirmaram terem sido agredidos pelo pai, mãe ou responsável, 22,1% e 23,6%,
respectivamente.
CONSIDERANDO que os dados da referida pesquisa indicam, ainda, que 18,2%
dos escolares de 13 a 17 anos sofreram algum acidente ou agressão nos 12 meses anteriores à
pesquisa. Desses, os meninos e os escolares da rede privada apresentaram percentuais de acidentes e
agressões de 19,9% e de 26,1%, respectivamente, cujos valores são maiores que aqueles observados
entre as meninas e escolares da rede pública (16,5% e 16,8%). Dentre os escolares que sofreram
algum acidente ou agressão, 39,8% deixaram de realizar as atividades habituais ou tiveram que
procurar um serviço de saúde. Nesse indicador, os escolares da rede pública foram os que mais
deixaram de realizar as atividades habituais (28,7%), assim como foram os que mais procuraram um
serviço de saúde (29,7%).
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº
9.394/96), em seu artigo 26, §9º, estabelece a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relativos
aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino médio, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado;
CONSIDERANDO a necessidade de se difundir na sociedade o sistema de garantia
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, regulamentado pela Lei
nº 13.431, de 04 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a importância de se implementar, nas escolas da rede pública e privada do Estado do Ceará, as comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente, disciplinadas na Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020, que alterou a Lei
Estadual nº 13.230, de 27 de junho de 2002;
CONSIDERANDO que, somente neste início de ano, foram registrados ao menos
quatro casos de maior destaque, tendo os últimos dois anos superado em número ataques passados
às escolas ocorridos nos 20 anos anteriores, consubstanciado-se em verdadeiros movimentos de
idolatria aos responsáveis por massacres às crianças e adolescentes em ambiente escolar ao redor do
mundo;
CONSIDERANDO a necessidade da ação conjunta entre os diversos setores
públicos e privados, rechaçando essa cultura de apologia à violência, bem como reforçando as
estratégias de segurança voltadas para ocorrências relacionadas a ameaças a escolas;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao Ministério Público foi dada legitimação
ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
conforme arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei
nº 8.069/90.

RESOLVE RECOMENDAR:
I- AO PREFEITO MUNICIPAL E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ QUE:

A) Adotem as medidas administrativas necessárias à implantação das comissões de
proteção e prevenção à violência contra crianças e adolescentes, previstas na Lei Estadual nº
17.253/2020, salvo se a estrutura escolar específica já contar com órgão ou comissão que
desempenhe especificamente esse mister, caso em que deverão ser apresentados/comprovados
resultados, inclusive numéricos e estatísticos, acerca do êxito da equipe e sistemática aplicadas;

B) Atuem, em comunhão de esforços com os coordenadores e diretores das unidades
escolares, para a inclusão do tema prevenção à violência contra criança e adolescente no calendário
escolar permanente (grade curricular temática fixa), de modo que seja a temática trabalhada e
debatida durante o ano letivo, utilizando os recursos pedagógicos disponíveis, tais como palestras,
oficinas de leitura, produção artística e literária, dentre outros;

C) Realizem, no meio estudantil e respectivos núcleos familiares, ampla divulgação e
distribuição de materiais impressos e digitais destinados à prevenção e ao combate de todos os tipos
de violência contra crianças e adolescentes.

D) Independente da atuação de prevenção e repressão da situação aguda de violência
contra as escolas, sob a ótica do direito educacional, para fins de resultado efetivo de médio e longo
prazo, sugere-se o desenvolvimento de práticas e fluxos a fim de que sejam criadas práticas
resolutivas no ambiente escolar, tais como:

  • Estímulo a realização de rodas de conversas com os estudantes (expressão de
    sentimentos, a partir da circulação da palavra);
  • Incentivo a ações voltadas para troca de experiências entre os docentes, de forma que
    possam se expressar, sejam escutados e estimulados a reflexões e intervenções
    construídas coletivamente frente ao seu cotidiano, inclusive sobre os momentos de
    crise vivenciadas no ambiente escolar;
  • Orientações às famílias, com o uso de informações esclarecedoras sobre os
    procedimentos das escolas, ao mesmo tempo, orientá-las e sensibilizá-las para a
    observação de sinais importantes de seus filhos quanto a qualquer tipo de
    sofrimento e/ou intenção de prática de violência;
  • Fomento, por parte das unidades de ensino, ao controle parental em dispositivos
    eletrônicos, tais como jogos online e redes sociais, e o tempo de uso de telas pelos
    alunos, tendo em vista a atenção à navegação virtual, para que ocorra de forma
    responsável, consciente e segura, considerando que esses espaços, quando
    acessados de forma indevida, podem se constituir em riscos à saúde e à vida. Em
    caso positivo, informar, de forma circunstanciada, de que forma essa atuação
    acontece;
  • Incentivo às famílias para que busquem conhecer amigos, incluindo os de contato
    apenas virtual, redes e mídias sociais, aplicativos de trocas de mensagens, fóruns de
    bate-papo e demais espaços de contato virtual usados por crianças e adolescentes.
    E) Adoção de medidas integradas, combinado-se os esforços das múltiplas entidades
    privadas e publicas responsáveis pela prestação de serviço educacional (Escolas públicas e Privadas;
    Secretaria de Educação do Município e Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação);
    dos órgãos municipais de proteção e aplicação os direitos da criança e adolescente (CT/CREAS); do
    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes- CMDCA; representantes dos Órgãos
    de Segurança Pública e Ministério Público, reunindo-se sistematicamente com o fim de trocas
    informações e experiências exitosas na proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, conforme norteio previsto na Lei Estadual nº
    17.253/2020.
    II. AOS(AS) DIRETORES DE ESCOLAS PRIVADAS DE TIANGUÁ QUE:
    A) Adotem as medidas administrativas necessárias à implantação das comissões de
    proteção e prevenção à violência contra crianças e adolescentes, previstas na Lei Estadual nº
    17.253/2020, salvo se a estrutura escolar específica já contar com órgão ou comissão que
    desempenhe especificamente esse mister, caso em que deverão ser apresentados/comprovados
    resultados, inclusive numéricos e estatísticos, acerca do êxito da equipe e sistemática aplicadas;
    B) Atuem, em comunhão de esforços com os coordenadores e diretores das unidades
    escolares, para a inclusão do tema prevenção à violência contra criança e adolescente no calendário
    escolar permanente (grade curricular temática fixa), de modo que a temática seja trabalhada e
    debatida durante o ano letivo, utilizando os recursos pedagógicos disponíveis, tais como palestras,
    oficinas de leitura, produção artística e literária, dentre outros;
    C) Realizem ampla divulgação e distribuição de materiais impressos e digitais
    destinados à prevenção e ao combate de todos os tipos de violência contra crianças e adolescentes,
    no meio estudantil e em seus núcleos familiares.
    D) Independente da atuação de prevenção e repressão da situação aguda de violência
    contra as escolas, sob a ótica do direito educacional, para fins de resultado efetivo de médio e longo
    prazo, sugere-se o desenvolvimento de práticas e fluxos a fim de que sejam criadas práticas
    resolutivas no ambiente escolar, tais como:
  • Estímulo a realização de rodas de conversas com os estudantes (expressão de
    sentimentos, a partir da circulação da palavra);
  • Incentivo a ações voltadas para troca de experiências entre os docentes, de forma que
    possam se expressar, sejam escutados e estimulados a reflexões e intervenções
    construídas coletivamente frente ao seu cotidiano, inclusive sobre os momentos de
    crise vivenciadas no ambiente escolar;
  • Orientações às famílias, com o uso de informações esclarecedoras sobre os
    procedimentos das escolas, ao mesmo tempo, orientá-las e sensibilizá-las para a
    observação de sinais importantes de seus filhos quanto a qualquer tipo de sofrimento e/ou intenção de prática de violência;
  • Fomento, por parte das unidades de ensino, ao controle parental em dispositivos
    eletrônicos, tais como jogos online e redes sociais, e o tempo de uso de telas pelos
    alunos, tendo em vista a atenção à navegação virtual, para que ocorra de forma
    responsável, consciente e segura, considerando que esses espaços, quando
    acessados de forma indevida, podem se constituir em riscos à saúde e à vida. Em
    caso positivo, informar, de forma circunstanciada, de que forma essa atuação
    acontece;
  • Incentivo às famílias para que busquem conhecer amigos, incluindo os de contato
    apenas virtual, redes e mídias sociais, aplicativos de trocas de mensagens, fóruns de
    bate-papo e demais espaços de contato virtual usados por crianças e adolescentes.
    E) Adoção de medidas integradas, combinado-se os esforços das múltiplas entidades
    privadas e publicas responsáveis pela prestação de serviço educacional (Escolas públicas e Privadas;
    Secretaria de Educação do Município e Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação);
    dos órgãos municipais de proteção e aplicação os direitos da criança e adolescente (CT/CREAS); do
    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes- CMDCA; representantes dos Órgãos
    de Segurança Pública e Ministério Público, reunindo-se sistematicamente com o fim de trocas
    informações e experiências exitosas na proteção e prevenção à violência contra a criança e o
    adolescente, por meio da unidade escolar, conforme norteio previsto na Lei Estadual nº
    17.253/2020.
    III- COORDENADOR DA CREDE (COORDENADORIA REGIONAL DE
    DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO):
    A) Adotem as medidas administrativas necessárias à implantação das comissões de
    proteção e prevenção à violência contra crianças e adolescentes, previstas na Lei Estadual nº
    17.253/2020, salvo se a estrutura escolar específica já contar com órgão ou comissão que
    desempenhe especificamente esse mister, caso em que deverão ser apresentados/comprovados
    resultados, inclusive numéricos e estatísticos, acerca do êxito da equipe e sistemática aplicadas;
    B) Atuem, em comunhão de esforços com os coordenadores e diretores das unidades
    escolares, para a inclusão do tema prevenção à violência contra criança e adolescente no calendário
    escolar permanente (grade curricular temática fixa), de modo que a temática seja trabalhada e debatida durante o ano letivo, utilizando os recursos pedagógicos disponíveis, tais como palestras,
    oficinas de leitura, produção artística e literária, dentre outros;
    C) Realizem ampla divulgação e distribuição de materiais impressos e digitais
    destinados à prevenção e ao combate de todos os tipos de violência contra crianças e adolescentes,
    no meio estudantil e em seus núcleos familiares.
    D) Independente da atuação de prevenção e repressão da situação aguda de violência
    contra as escolas, sob a ótica do direito educacional, para fins de resultado efetivo de médio e longo
    prazo, sugere-se o desenvolvimento de práticas e fluxos a fim de que sejam criadas práticas
    resolutivas no ambiente escolar, tais como:
  • Estímulo a realização de rodas de conversas com os estudantes (expressão de
    sentimentos, a partir da circulação da palavra);
  • Incentivo a ações voltadas para troca de experiências entre os docentes, de forma que
    possam se expressar, sejam escutados e estimulados a reflexões e intervenções
    construídas coletivamente frente ao seu cotidiano, inclusive sobre os momentos de
    crise vivenciadas no ambiente escolar;
  • Orientações às famílias, com o uso de informações esclarecedoras sobre os
    procedimentos das escolas, ao mesmo tempo, orientá-las e sensibilizá-las para a
    observação de sinais importantes de seus filhos quanto a qualquer tipo de
    sofrimento e/ou intenção de prática de violência;
  • Fomento, por parte das unidades de ensino, ao controle parental em dispositivos
    eletrônicos, tais como jogos online e redes sociais, e o tempo de uso de telas pelos
    alunos, tendo em vista a atenção à navegação virtual, para que ocorra de forma
    responsável, consciente e segura, considerando que esses espaços, quando
    acessados de forma indevida, podem se constituir em riscos à saúde e à vida. Em
    caso positivo, informar, de forma circunstanciada, de que forma essa atuação
    acontece;
  • Incentivo às famílias para que busquem conhecer amigos, incluindo os de contato
    apenas virtual, redes e mídias sociais, aplicativos de trocas de mensagens, fóruns de
    bate-papo e demais espaços de contato virtual usados por crianças e adolescentes.
    E) Adoção de medidas integradas, combinado-se os esforços das múltiplas entidades
    privadas e publicas responsáveis pela prestação de serviço educacional (Escolas públicas e Privadas;
  • Secretaria de Educação do Município e Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação);
    dos órgãos municipais de proteção e aplicação os direitos da criança e adolescente (CT/CREAS); do
    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes- CMDCA; representantes dos Órgãos
    de Segurança Pública e Ministério Público, reunindo-se sistematicamente com o fim de trocas
    informações e experiências exitosas na proteção e prevenção à violência contra a criança e o
    adolescente, por meio da unidade escolar, conforme norteio previsto na Lei Estadual nº
    17.253/2020.
    IV- AO(A) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
    CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE TIANGUÁ QUE:
    A) Acompanhe a execução das ações relacionadas à prevenção e combate à
    prevenção de todos os violência contra a crianças e o adolescentes, assim como a implementação de
    políticas públicas no que tange a segurança das escolas e creches públicas e privadas do Município
    de Tianguá-CE, notadamente:
  1. Preconizando a implantação de comissões de proteção e prevenção à violência
    contra crianças e adolescentes, previstas na Lei Estadual nº 17.253/2020 nas unidades escolares
    sediadas nesta urbe;
  2. Acompanhando o desenvolvimento de trabalho preventivo sobre o tema da
    violência contra crianças e adolescentes;
  3. Fomentando a inclusão do tema prevenção à violência sexual contra criança e
    adolescente no calendário escolar permanente (grade curricular temática fixa);
  4. Divulgando e repassando materiais destinados à prevenção e ao combate de todos
    os tipos de violência contra crianças e adolescentes.
    B) Acompanhe os resultados e os métodos empregados pelos agentes públicos
    envolvidos no desenvolvimento das ações supracitadas, de modo a contribuir com a eficácia e
    eficiência das ações preventivas em questão.
    C) Organização e criação de comissão permanente, contando com a participação
    conjunta de representantes de entidades privadas e publicas responsáveis pela prestação de serviço
    educacional (Escolas públicas e Privadas; Secretaria de Educação do Município e Coordenadoria
    Regional de Desenvolvimento da Educação); dos órgãos municipais de proteção e aplicação os
    direitos da criança e adolescente (CT/CREAS); do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
    Adolescentes- CMDCA; representantes dos Órgãos de Segurança Pública e Ministério Público, reunindo-se sistematicamente com o fim de trocas informações e experiências exitosas na proteção
    e prevenção à violência contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, conforme
    norteio previsto na Lei Estadual nº 17.253/2020, devendo, no prazo de 30 dias:
  5. Realizar a primeira reunião, com a definição de calendário anual de encontros
    bimestrais e criação de um Plano de Ação na Prevenção à Violência nas Escolas,
    delineando os objetivos a serem alcançados; recursos; publico-alvo; prazos;
    metas e responsáveis por cada função.
  6. Encaminhamento do calendário anual de reuniões bimestrais e atas dos encontros
    realizados à 3ª Promotoria de Tianguá, através do e-mail:
    3prom.tiangua@mpce.mp.br.
    V- AOS PRINCIPAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO
    (RÁDIOS/ BLOGS LOCAIS) REQUER:
    A) Auxílio na conscientização de seus ouvintes da nocividade na propagação de
    notícias sem confirmação da veracidade, eis que elas podem ser consideradas fake news, com
    vistas a evitar a disseminação de ambiente de instabilidade e insegurança social.
    Requerendo que seja informado ao público quais são os canais destinados ao
    recebimento de encaminhamento de notícias de fatos suspeitos, as quais devem ser direcionadas ao
    Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Ceará, através do telefone whatsapp
    (85) 3101-0181 ou convencional 181. E, no âmbito nacional, via Ministério da Justiça
    (mj.gov.br/escolasegura).
    B) Diante de notícias de supostas condutas criminosas, não compartilhar tais dados
    com veículos não oficiais, direcionando o conteúdo da informação para um canal de comunicação
    único destinado à verificação de sua autenticidade e potencial de risco pelos setores de inteligência.
    Ficam cientes os notificados de que a presente recomendação tem natureza
    RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir RESPONSABILIDADE
    CIVIL, ADMINISTRATIVA e PENAL, nomeadamente a fim de que posteriormente não se
    alegue ignorância quanto à extensão e o caráter dos fatos noticiados. Se necessário, o Ministério
    Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente
    Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou
    omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90,
    ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212 e 213, todos da Lei nº 8.069/90. DETERMINO a ampla e irrestrita divulgação desta recomendação, enviando cópia
    às rádios locais, jornais, blogs, redes sociais, etc, a teor do que dispõe o artigo 27, parágrafo único,
    da Lei nº 8.625/93.
    ENCAMINHEM-SE os termos da presente Recomendação à Secretaria Municipal
    de Educação De Tianguá, à 5ª Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação
    CREDE, a todos os Estabelecimentos de Ensino Privado no Município de Tianguá; à Polícia Civil
    Do Estado Do Ceará (PC-CE); Polícia Militar do Ceará (PMCE); Autarquia De Segurança, Trânsito
    e Transporte de Tianguá- ASST; ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
    Adolescente – CMDCA ; ao Presidente do Conselho Tutelar e aos principais veículos de
    comunicação do municípios (rádios/ blogs locais)
    Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Centro de Apoio Operacional da
    Educação – CAOEDUC.
    São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Ceará.
    Publique-se no Diário Oficial do MPCE.
    Registre-se.
    Tianguá 02 de maio de 2023
    Jackeline Gomes Soares Santos
    Promotora de Justiça
    Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JACKELINE GOMES SOARES SANTOS em 02/05/2023. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o cadastro 09.2023.00013261-0 e o código DC36B0

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