Antes exclusivo pela
via judicial, procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel que demorava
até 5 anos na Justiça, passa a ser feito de forma mais rápida e barata por meio
de Ata Notarial em Cartório de Notas
O
apagar das luzes de 2022 trouxe uma importante novidade que poderá desafogar
milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário, contribuir para a efetiva
regularização fundiária e solucionar a vida de muitos brasileiros que aguardam
até cinco anos para o desfecho de casos envolvendo a transmissão de
propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de
realizar a transferência do imóvel ao comprador.
derrubada do veto do ex-presidente Jair Bolsonaro ao artigo 11 da Lei Federal
nº 14.382, ocorrida na véspera do Natal permitiu que a realização do
procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel possa ser realizada
diretamente em Cartório, em um tempo médio de até três meses, tendo como
documento inicial a elaboração de uma Ata Notarial, feita por tabelião de
notas.
procedimento, que até então só ocorria pela via judicial, e se caracterizava
pela substituição da vontade do vendedor por meio de uma decisão judicial, o que
agora também poderá se dar pela via administrativa – isto é, no Cartório – e
poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato
pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada
sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e não sabida,
além de, nos casos de pessoas jurídicas, tenha ocorrido a sua extinção.
possibilidade de realização do procedimento de adjudicação compulsória
extrajudicial reflete a tendência de desjudicialização de procedimentos. Eu
gostaria de enfatizar o uso da adjudicação compulsória extrajudicial via ata
notarial em tabelião de notas, ajudará a desafogar o sistema judiciário
cearense. A condução pelo notário e oficial registrador contribuirá para a
célere resolução com segurança jurídica. Contribui para desafogar o judiciário
e para garantia ao interessado de acesso do direito de propriedade,
materializado com o registro”, afirma a presidente do CNB/CE, Elinalva Henrique.
Na
Ata Notarial deverão constar a identificação do imóvel, o nome e a qualificação
do comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova
do pagamento e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber
o título de propriedade.
de garantir a autenticidade dos documentos, a ata notarial poderá atestar a
disponibilidade ou a indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico,
mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, tais como
declaração de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto entre os
negociantes que comprovem o recebimento pelo vendedor, além de extratos
bancários e outros fatos que não estejam demonstrados por documentos, a exemplo
de troca de mensagens e e-mails entre as partes contratantes, que podem comprovar
as tentativas feitas para a obtenção da escritura definitiva, evidenciando
dificuldade ou impossibilidade e sendo a prova real da recusa do vendedor em
outorgar a escritura definitiva, evitando que a adjudicação compulsória
extrajudicial seja utilizada do famoso “jeitinho” brasileiro.
Compulsória em trâmite no Poder Judiciário, o usuário deverá homologar pedido de
desistência para que o ato possa transcorrer pela via extrajudicial, sendo
necessária também a presença de um advogado. O valor é tabelado de acordo com
lei estadual.
Sobre
o Colégio Notarial do Brasil – Ceará
Colégio Notarial do Brasil – Seccional Ceará (CNB/CE) é a entidade de
classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas do Estado do Ceará.
As seccionais dos Colégios Notariais de cada Estado estão reunidas em um
Conselho Federal (CNB/CF), que é filiado à União Internacional do Notariado
(UINL). A União Internacional do Notariado (UINL) é uma entidade não
governamental que reúne 88 países e representa o notariado mundial existente em
mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial.