Após ter um vídeo publicado nas redes sociais enquanto fiscalizava uma área monitorada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito (CMT), uma dupla de Guardas Municipais que desempenam as funções de fiscalização de trânsito, passou a receber provocações e ofensas por estarem desempenhando seu exercício legal da profissão.
A publicação teve grande repercussão e compartilhamento, que logo adquiriu tons de ofensa por parte de outros indivíduos que comentaram o post, sem nem mesmo saber o que ocorreu. Os comentários chegam à atenta contra a honra e dignidade dos agentes municipais, além de colocar em chegue a credibilidade da instituição.
Ao postar o vídeo nas redes sociais o operário queria denunciar uma possível fábrica de multa e teria feito críticas ao trabalho dos agentes, ingenuamente adotando conduta não culposa ou dolosa, talvez por desconhecer as várias sinalizações horizontal e vertical existente no perímetro, que adverte e regulamentação o tráfego na via. Além de ignorar as recorrentes incidências de infrações as normas de trânsito no trecho, que provoca lentidão e outros transtornos aos transeuntes.
Entretanto, os danos à imagem dos agentes de trânsito, não foram oriundos da filmagem em si, uma vez que, são agentes públicos e devem dar transparências dos seus atos praticados. Mas, os danos foram causados pela a exposição desmedida da sua imagem na rede social, atribuindo a eles, atos indevidos e expondo-o ao ridículo publicamente na Internet.
As novas regulamentações legais alusivas às atribuições dos Guardas Municipais, não se resume apenas a proteção dos bens, serviços, instalações do município e fiscalização de trânsito. Agora com a criação do Sistema de Segurança Pública, ganha nova atribuição de Polícia Municipal.
Amparo legal dos Guardas Municipais
Em analisar o mérito, duas leis municipais especificam expressamente as competências dos agentes da Guarda Municipal, se não vejamos: Lei nº 092, de 16 de janeiro de 1997 e Lei n° 1407 de 09 de outubro de 2014, em seu Art. 01 “A Guarda Civil Municipal, tem como finalidades […] além de zelar pelo cumprimento de todas as regras e regulamentos que viabilizem as condições de circulação de veículos automotores no solo desta municipalidade, no que diz respeito ao trânsito, tráfego e sinalização em vigor”.
Todas substanciadas pela Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que trata do “Estatuto Geral das Guardas Municipais”, seu Art. 5º , inciso VI – A Guarda Civil Municipal, exerce as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal. (Via Blog Célio Brito)