• 24 de November de 2024

O governador Camilo Santana regulamentou a Lei Nº 12.568, de 3 de abril de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que institui o benefício da gratuidade para pessoas com deficiência e com hemofilia, comprovadamente carentes, nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará e a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários para pessoas com deficiência. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado na última quarta-feira (25).

Serão reservados até dois assentos em cada viagem realizada no Serviço Regular Interurbano Convencional e até um assento em cada viagem realizada no Serviço Regular Interurbano Complementar, preferencialmente na primeira fila de poltronas. Para as viagens do Serviço Regular Metropolitano Convencional e do Serviço Regular Metropolitano Complementar, não há limitação na quantidade de assentos reservados.

A deficiência do requerente deverá ser comprovada mediante laudo específico padronizado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e pela Secretaria de Saúde do Estado, original, com carimbo e assinatura de médico, expedido por profissional vinculado ao Detran/CE, à Rede de Saúde Pública Estadual ou outra instituição conveniada.

O decreto também obriga as administradoras dos terminais rodoviário a disponibilizar, no mínimo, duas cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, providenciar a instalação de rampas, elevadores e portas adaptadas

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