• 22 de November de 2024

 

Fica proibida a realização de festas e eventos no Município de Camocim, incluindo os carnavalescos.

A Prefeita de Camocim, Betinha, publicou na manhã de hoje um Decreto Municipal estabelecendo as novas regras de convivência durante o período de carnaval nesta pandemia. Confira.

Art. 1° No período de 12 a 17 de fevereiro de 2021, deverão ser obedecidas, no Município de Camocim, as regras especiais para enfrentamento da Covid-19 disciplinadas no presente Decreto. Art. 2º Entre 12 e 17 de fevereiro de 2021, ficam fechadas todas as principais entradas que permitam o acesso ao Município de Camocim, salvo para:

I – Residentes no território municipal, devendo apresentar comprovante de endereço ou documento de inscrição no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;

II – Pessoas que trabalham em estabelecimentos localizados no Município de Camocim, devendo apresentar documento que comprove o vínculo empregatício;

III – Transporte de mercadorias, devidamente inspecionadas pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

IV – Pacientes oriundos dos Municípios com competência para referenciar atendimentos de saúde para a Policlínica Coronel Libório Gomes da Silva, Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R) e Hospital Deputado Murilo Aguiar, devendo apresentar comprovante de marcação do exame/consulta ou ficha de referência;

V – Pacientes que buscam atendimento de urgência ou emergência na UPA de Camocim;

VI – Prestadores de serviços ou pessoas que tenham hospedagem comprovada em hotel ou pousada situado (a) no Município de Camocim.

§1° Os prestadores de serviço ou pessoas que tenham hospedagem comprovada que apresentarem sintomas da Covid-19 não poderão ingressar no Município de Camocim;

§2° Fica proibida a entrada de excursão de ônibus, topique, van ou de veículo assemelhado no Município de Camocim;

§3° Determino que sejam instituídas barreiras sanitárias, em locais estratégicos, para efeito de controle e observância das medidas determinadas neste Decreto.

Art. 3º Fica proibida a realização de festas e eventos no Município de Camocim, incluindo os carnavalescos.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo se estende a todo e qualquer evento, independente da sua natureza, promovidos pela iniciativa pública ou privada, em lugares abertos ou fechados.

Art. 4° Fica proibido o funcionamento e a circulação de aparelhos eletrônicos de amplificação sonora conhecidos como “paredões de som”, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos, exceto para fins comerciais de publicidade e propaganda e desde que não haja correspondência com eventos festivos.

Art. 5° Ficam proibidas apresentações artísticas em restaurantes, barracas de praia ou outro tipo de estabelecimento comercial.

Parágrafo único. A vedação constante no caput deste artigo inclui a proibição de apresentações com voz e violão ou com qualquer outro tipo de instrumento musical.

Art. 6° Os restaurantes e demais estabelecimentos similares, incluindo os localizados na faixa costeira, cuja predominância seja o setor de alimentação fora do lar, somente poderão funcionar até as 22h: min, podendo, após esse horário, trabalhar exclusivamente na prestação de serviço de entrega (delivery).

Art. 7° Durante a vigência deste Decreto deverão ainda ser observadas as medidas preventivas para enfrentamento da Covid-19 disciplinadas nos Decretos do Governo do Estado do Ceará, especialmente as regras previstas no Decreto Estadual n° 33.928, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 8° Permanecem liberadas as atividades econômicas e comportamentais já disciplinadas anteriormente.

Art. 9° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária Municipal de Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte dos órgãos estaduais e municipais competentes.

Art. 10° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas no protocolo geral e nos protocolos setoriais, devidamente homologados pela Secretária Municipal de Saúde.

Art. 11° O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos no presente Decreto poderá implicar em penalidades civis, administrativas e criminais.

Art. 12° Este Decreto passará a viger na data de sua publicação.

Art. 13° Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte: Revista Camocim

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