A reta final de uma campanha eleitoral pode ser marcada por mudanças de cenário e articulações políticas que alteram a configuração da disputa. Diante disso, surgem dúvidas sobre o que acontece se um candidato que avançou para o segundo turno morrer, desistir ou ficar legalmente impedido de concorrer. Nesses casos, a vaga é repassada ao candidato remanescente que obteve a maior votação no primeiro turno, correspondendo na prática ao terceiro colocado.
Essa determinação consta no artigo 77, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988, com validade prevista para as disputas de presidente da República, governador e prefeito em municípios com mais de 200 mil eleitores. Em uma eleição com dois concorrentes no segundo turno, o procedimento significa chamar o terceiro colocado do primeiro pleito para ocupar a vaga na nova etapa.
Uma dúvida frequente é se o candidato a vice assume a vaga de titular em caso de saída ou impedimento. A resposta é negativa, pois o vice não assume a cabeça da chapa quando ocorre desistência, perda da vida ou impedimento legal do titular no segundo turno. A vaga pertence individualmente ao candidato mais votado do primeiro turno que havia ficado fora da segunda etapa.
Caso ocorra apenas a desistência ou o falecimento do vice, a legenda ou coligação tem o direito de indicar um novo nome para o cargo de vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, desde que respeitados os prazos regulamentados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Constituição também contempla critérios específicos para eventuais empates na votação entre os candidatos que disputam a vaga remanescente. Conforme o parágrafo 5º do artigo 77 da Constituição, se houver empate na votação do primeiro turno entre dois concorrentes à vaga para o segundo turno, o candidato mais idoso terá a preferência.
Por fim, a saída de um dos concorrentes não elimina a necessidade de seguir os procedimentos previstos na legislação, pois o adversário não ganha automaticamente por W.O. sem a realização do segundo turno. Após a formalização da desistência, cabe à Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para adequar a disputa às normas vigentes.