A campanha de reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva obteve uma decisão favorável no Tribunal Superior Eleitoral determinando que a Meta se abstenha de interferir na distribuição de conteúdos político-eleitorais. A medida, válida até o encerramento do segundo turno, abrange publicações relacionadas tanto ao atual presidente quanto ao candidato Flávio Bolsonaro. Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária de quinhentos mil reais.

A representação jurídica da coligação apontou falhas reiteradas na entrega de publicações e alegou tratamento desigual no funcionamento da Meta AI. Segundo os advogados, comandos para criação de imagens de Lula estariam sendo recusados, enquanto solicitações equivalentes envolvendo o adversário político recebiam atendimento normal. A ação também questionou o desempenho de perfis vinculados ao deputado federal Nikolas Ferreira.

Pela determinação judicial, a empresa fica proibida de aplicar medidas como redução de alcance, exclusão de sistemas de recomendação ou restrição de buscas sobre os conteúdos das duas campanhas. A decisão exige ainda que a ferramenta de inteligência artificial adote critérios idênticos para ambos os candidatos, sem gerar peças de propaganda ou beneficiar qualquer lado.

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O magistrado responsável pelo caso estabeleceu o prazo de quarenta e oito horas para que a plataforma preste esclarecimentos detalhados. A empresa deverá informar as medidas aplicadas ao perfil do parlamentar mineiro desde o mês de agosto e detalhar o alcance das publicações dos perfis oficiais durante a primeira semana de outubro.

Apesar das determinações impostas à companhia responsável pelo Facebook, Instagram e WhatsApp, o ministro ressaltou que não há comprovação de manipulação deliberada por parte da empresa. A apuração prossegue porque os dados sobre o funcionamento dos algoritmos permanecem sob controle exclusivo da organização privada.

O magistrado pontuou que as exigências adotadas buscam a menor intervenção possível no debate democrático durante o período eleitoral. As determinações não interferem no teor das manifestações publicadas pelos usuários e possuem vigência restrita ao término da disputa do segundo turno.