A partir desta terça\-feira (29), eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos até 48 horas após o encerramento do primeiro turno das el3\!ções, marcado para 4 de outubro\. A regra vale até 6 de outubro e está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral\. Além do flagrante delito, a legislação prevê outras exceções, como sentença criminal condenatória por cr\!m3 inafiançável e desrespeito a salvo\-conduto expedido pela Justiça Eleitoral\.

A proteção não é recente: ela existe no Brasil desde **1932**, quando o primeiro Código Eleitoral estabeleceu a Justiça Eleitoral e criou garantias para proteger a liberdade do voto\. Naquele período, as eleições eram marcadas por práticas como o voto de cabresto, fraudes e pressão de grupos locais sobre os eleitores\. A proibição de prisões durante o período eleitoral surgiu justamente como uma forma de evitar que a força policial fosse utilizada para intimidar eleitores ou impedir sua participação nas urnas\.

O texto original de 1932 estabelecia a proteção desde cinco dias antes até **24 horas depois** da eleição, permitindo prisão apenas em flagrante\. A legislação foi modificada ao longo dos anos e o atual Código Eleitoral, de 1965, ampliou o período posterior para **48 horas** e acrescentou outras exceções\. A medida continua sendo aplicada nas el3\!ções de 2026 para garantir a liberdade de participação do eleitorado durante a votação\.

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