Novas diretrizes para a utilização do vale-refeição e do vale-alimentação passaram a valer neste sábado (7/11), impactando mais de 22 milhões de trabalhadores em todo o país. A principal alteração introduzida pelo novo marco regulatório é a interoperabilidade entre as diferentes operadoras do setor. Com essa implementação, os estabelecimentos comerciais que já aceitam esses benefícios passam a receber cartões de variadas bandeiras, independentemente da máquina de cartão utilizada para o atendimento.

Na prática comercial, um restaurante ou mercado habilitado poderá processar pagamentos de qualquer bandeira por meio de uma rede compartilhada. A transição foi estabelecida pelo Decreto nº 12.712, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em novembro do ano anterior. O início da vigência marca o encerramento do prazo de 360 dias concedido para que o mercado e as empresas facilitadoras realizassem as adaptações técnicas necessárias.

Apesar da unificação no sistema de aceitação das maquininhas, as normas vigentes mantêm a restrição sobre a finalidade de cada benefício. O vale-refeição continua destinado exclusivamente ao consumo de refeições prontas, enquanto o vale-alimentação permanece restrito à aquisição de itens alimentícios voltados para o preparo. Continua proibido o uso dos saldos para a compra de produtos não alimentícios, como vestuário, bebidas alcoólicas ou quitação de débitos financeiros.

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O decreto também estabelece mudanças significativas para o setor varejista e de alimentação fora do lar, padronizando limites nas cobranças e acelerando os repasses financeiros. A taxa de desconto aplicada nas vendas com os benefícios, conhecida como MDR, fica limitada a até 3,6% por transação. Já a tarifa de intercâmbio, repassada entre a instituição emissora e a credenciadora da maquininha, passa a ter teto de até 2%.

Outro ponto relevante para os comerciantes refere-se ao prazo para o recebimento dos valores arrecadados com as vendas. O período máximo para o repasse aos estabelecimentos comerciais caiu para até 15 dias corridos, substituindo o formato anterior que estipulava prazos de 30 dias ou mais. A legislação passa a vedar expressamente a cobrança de taxas adicionais, programas de cashback e práticas de deságio.

O descumprimento das determinações previstas no decreto sujeita as empresas responsáveis a sanções financeiras e administrativas. Em situações de reincidência por parte das operadoras e facilitadoras, as penalidades podem ser agravadas com a aplicação de multas em dobro e a cassação do registro no Programa de Alimentação do Trabalhador.