As prefeituras de todo o país estão proibidas de estabelecer uma jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que ocupam cargos públicos municipais. A determinação foi fixada por maioria pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada nesta segunda-feira (26), servindo de diretriz obrigatória para a administração pública na definição das cargas horárias dessas categorias profissionais.
A deliberação ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário 1.555.476, que possui repercussão geral e teve a relatoria do presidente da Corte, ministro Edson Fachin. O litígio jurídico girava em torno da autonomia dos municípios para fixarem, em seus próprios regimes estatutários, jornadas superiores ao teto determinado pela Lei Federal nº 8.856/1994, que estabelece o limite máximo de 30 horas semanais para o exercício dessas profissões.
Durante a apresentação de seu voto, o relator ressaltou que a Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício profissional. Por esse motivo, as administrações municipais não têm autorização para adotar regras locais que contrariem o patamar estipulado pela legislação federal vigente.
O ministro Edson Fachin registrou em sua decisão que os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.
Por se tratar de um julgamento com repercussão geral, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal passa a ser de observância obrigatória em todos os demais processos que tramitem em outras instâncias discutindo a mesma controvérsia jurídica. Na prática, a medida impacta diretamente as prefeituras que vinham adotando jornadas de 40 horas semanais para esses profissionais, inclusive nos editais de concursos públicos lançados pelas administrações locais.